Você já ouviu falar sobre as comissões de heteroidentificação? Essas comissões desempenham um papel fundamental na verificação da autodeclaração de candidatos que se dizem pretos, pardos ou indígenas em processos seletivos, como ingresso em instituições de ensino e concursos públicos. O objetivo? Evitar fraudes no sistema de cotas.

Embora as comissões de heteroidentificação não sejam novidade, sua importância ganhou destaque a partir de 2014, após várias denúncias de fraudes em instituições de ensino superior. Antes disso, era comum os candidatos se autodeclararem sem que houvesse uma verificação complementar. (1)

No entanto, mesmo com essas comissões, ainda há desafios e ilegalidades no processo de validação da autodeclaração. Por isso, vamos simplificar e explicar alguns pontos importantes sobre como funciona esse procedimento.

CRITÉRIOS DE ANÁLISE E VALIDAÇÃO:

A validação do candidato autodeclarado negro ou pardo pode ocorrer presencialmente ou à distância. As comissões utilizam critérios fenotípicos, ou seja, características físicas visíveis, como cor da pele, textura do cabelo e traços faciais, e não a origem genética ou ancestralidade. (2)

No entanto, equívocos podem acontecer durante a identificação étnico-racial. Se um candidato for excluído, ele tem direito ao contraditório e à ampla defesa. Se recorrer, a decisão do recurso administrativo deve ser fundamentada e específica para o caso, e não de forma genérica. (3)

Mesmo que a cor da pele seja um dos principais critérios, se houver dúvidas razoáveis sobre o enquadramento da pessoa que se autodeclarou preta, parda ou indígena, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial, sem que a pessoa candidata seja reprovada nesta etapa de análise. (4)

Um ponto controverso surge quando as bancas excluem a pessoa candidata da lista de cotas, eliminando-a automaticamente também da lista de ampla concorrência. No entanto, isso constitui uma ilegalidade. A descaracterização da autodeclaração racial não implica na exclusão completa do certame, mas sim na permanência na lista de ampla concorrência.

O mesmo princípio se aplica quando a pessoa candidata autodeclarada preta, parda ou indígena não comparece ao exame de heteroidentificação. Nesse caso, ela não deve ser eliminada do certame, mas apenas excluída da lista de cotas, mantendo sua posição na lista de ampla concorrência.

DIREITOS DOS CANDIDATOS

É comum que os candidatos sejam excluídos de forma injusta e ilegal, mas eles têm o direito de recorrer da decisão, seja diretamente à banca, de forma administrativa, seja ao Poder Judiciário, para corrigir qualquer irregularidade.

Em resumo, as comissões de heteroidentificação têm um papel crucial na garantia da veracidade das autodeclarações étnico-raciais em processos seletivos, mas é importante que esses procedimentos sejam transparentes, justos e respeitem os direitos dos candidatos.

É fundamental contar com a assistência de um advogado especializado para garantir seus direitos e esclarecer eventuais dúvidas sobre o processo de heteroidentificação em concursos e instituições de ensino.

REFERÊNCIAS

1. SILVA, Ana Claudia Cruz da. Ações Afirmativas e Formas de Acesso no Ensino Superior Público: O caso das comissões de heteroidentificação, v. 39, n. 2, 2020. Disponível em: < https://doi.org/10.25091/s01013300202000020005>. Acesso em: 08 abr. 2024.

2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 69.978 – BA. Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues, 25 de outubro de 2023. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AIEDROMS.clas.+ou+%22AgInt+nos+EDcl+no+RMS%22.clap.%29+e+%40num%3D%2269978%22%29+ou+%28%28AIEDROMS+ou+%22AgInt+nos+EDcl+no+RMS%22%29+adj+%2269978%22%29.suce>. Acesso em: 08 abr. 2024.

3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma. Recurso em Mandado de Segurança 62.040 – MG. Relator: Min. Herman Benjamin, 27 de fevereiro de 2020. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27017509%27>. Acesso em: 08 abr. 2024.

4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Plenário. Ação Direta de Constitucionalidade 41 – DF. Relator: Min. Roberto Barroso, 08 de junho de 2017. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13375729>. Acesso em: 08 abr. 2024.

5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Recurso Especial 1988897 – AL. Relator: Min. Gurgel de Faria, 10 de junho de 2022. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=RESP+1988897&b=DTXT&p=true&tp=T>. Acesso em: 08 abr. 2024.